Nova Regulamentação da Lei Anticorrupção

Nova Regulamentação da Lei Anticorrupção

Nova Regulamentação da Lei Anticorrupção

 

 

Entrou em vigor no dia 18 de julho o Decreto nº 11.129/2022, que passa a regulamentar a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) em substituição ao Decreto 8.420/2015. A Lei Anticorrupção dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Ela foi criada para combater mais efetivamente possíveis atos lesivos praticados por empresas aos entes públicos, especialmente em licitações e contratos.

 

Com o novo Decreto, o que muda?

 

As atualizações mais relevantes ficaram por conta de alterações quanto a critérios do cálculo da pena bem como quanto ao acordo de leniência. As multas ficaram mais severas para empresas infratoras, exceto no caso da redução do percentual para agravamento em razão de reincidência e do aumento do desconto relativo à existência e aplicação de programa de integridade. Em contrapartida, as alterações sobre leniência (acordo que tem o objetivo de fazer com que as empresas colaborem efetivamente com as investigações) parecem trazer um pouco mais de segurança jurídica às empresas signatárias.

 

Além disso, a investigação preliminar agora está detalhada no Decreto nº 11.129/2022. Incluindo a não obrigatoriedade de comissão nesta fase, o decreto reforça a prática investigativa e exemplifica os atos que serão necessários à elucidação dos fatos sob apuração, como a proposição à autoridade instauradora da suspensão cautelar dos efeitos do ato ou do processo objeto da investigação, até solicitação de informações bancárias sobre movimentação de recursos públicos e requisição de medidas judiciais, nos termos do Art. 3º, § 3º.

 

  • Multa

O Decreto nº 11.129/2022 alterou os fatores de aumento ou de redução no cálculo da multa, o que deixará as sanções ainda mais elevadas, conforme os Arts. 22 e 23. Há atenuação por programa de integridade e por inexistência ou falta de comprovação de vantagem obtida e de danos. O Decreto também autorizou a apuração da base de cálculo por meio de estimativa levando em consideração quaisquer informações sobre a situação econômica. Por último, para os casos em que comprovadamente não houve faturamento no ano anterior ao da instauração do PAR (Processo Administrativo de Responsabilização) a base de cálculo passa a ser o valor do último faturamento bruto, excluídos tributos e atualizado até o último dia do exercício anterior ao da instauração. (Art. 21).
 

  • Acordo de Leniência

O acordo de leniência, segundo o Decreto, deve ser obrigatoriamente escrito e com objetivos claros. Diferentemente do Decreto nº 8.420/2015 que exigia o reconhecimento da pessoa jurídica de participação na infração, o Decreto nº 11.129/2022 prevê ser suficiente a admissão da responsabilidade objetiva da pessoa jurídica quanto aos atos lesivos à Administração Pública. O Decreto nº 11.129/2022, no entanto, introduziu determinados pontos na disciplina dos acordos de leniência que não possuem base na Lei nº 12.846/13. Um deles é a exigência de reparação integral da parcela incontroversa do dano causado da perda, em favor do ente lesado ou da União, dos valores correspondentes ao acréscimo patrimonial indevido ou ao enriquecimento ilícito.


Levando em consideração a necessidade de maior segurança jurídica das empresas celebrantes, especialmente quanto a desdobramentos da confissão, o Art. 48, §2º diz  que as informações e os documentos obtidos em decorrência da celebração de acordos de leniência poderão ser compartilhados com outras autoridades, mediante compromisso de sua não utilização para sancionar a própria pessoa jurídica em relação aos mesmos fatos objeto do acordo de leniência, ou com concordância da própria pessoa jurídica. Ainda, o Art. 50, §1º determina que no acordo de leniência poderá ser pactuada a resolução de ações judiciais que tenham por objeto os fatos que componham o escopo do acordo.


O Art. 54 adiciona a novidade de que, excepcionalmente, as autoridades signatárias poderão deferir pedido de alteração ou de substituição de obrigações pactuadas no acordo de leniência e também caso declarada a rescisão do acordo de leniência pela autoridade competente, decorrente do seu injustificado descumprimento a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de três anos, haverá o vencimento antecipado das parcelas não pagas relativas à integralidade da multa, do dano, do enriquecimento indevido e de eventuais outros valores pactuados que, caso descumprido o acordo.
 

  • Programa de integridade

O decreto trouxe atualizações em parâmetros de avaliação, gestão e monitoramento, além de ter reforçado ainda mais a importância de incentivar e manter uma cultura de integridade. Por fim, o Art. 57, XIII, acrescentou a necessidade de diligências baseadas em risco para a contratação e, conforme a supervisão de pessoas expostas politicamente, bem como de seus familiares, estreitos colaboradores e pessoas jurídicas de que participem.

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