Sanções Administrativas: o que muda após 1º de agosto de 2021?

O que muda após 1º de agosto de 2021?

A LGPD previu um rol variado de sanções administrativas, de natureza admoestativa (advertência e publicização), pecuniária (multa) e restritiva de atividades (bloqueio, suspensão e proibição da atividade de tratamento). São elas:

• Advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

• Multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;

• Multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;

• Publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;

• Bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;

• Eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;

• Suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;

• Suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;

• Proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

De modo geral, a multa, por conta dos valores envolvidos, costuma gerar muita preocupação e chamar atenção da mídia. Mas, dependendo do caso, a suspensão e a proibição parcial ou total do tratamento de dados podem ser punições mais rigorosas e prejudiciais para as empresas. Doerem mais no bolso.

Importante: geralmente se opta por penas mais brandas no início, para privilegiar o caráter educativo da punição e a possibilitar o agravamento das sanções em casos de reincidências. Mas isso vai muito da cabeça do regulador.

E de seus objetivos. Dependendo do tipo de infração, e da gravidade das consequências, a autoridade pode optar por aplicar direto multas bem pesadas. Com exceção das penalidades de restrição de tratamento, como a suspensão e a proibição. Essas só podem ser imputadas após ao menos 1 (uma) das sanções admoestativas ou pecuniárias terem sido aplicadas.

Segundo a proposta de regulamento submetida à consulta pública (portanto, ainda sujeita a alterações), a ANPD pretende adotar uma abordagem responsiva, gradual, baseada no comportamento do agente de tratamento e na priorização de temas segundo seu risco, gravidade, atualidade e relevância.

O regulamento prevê etapas de monitoramento, orientação, prevenção e repressão de infrações, considerando as informações recebidas a partir de reclamações, denúncias, representações e notificações de incidentes para estabelecer prioridades a serem incluídas na agenda de fiscalização.

O cálculo das multas considerará os parâmetros estabelecidos pela LGPD, em seu artigo 52, já mencionados no início deste artigo. E a metodologia para o cálculo ainda será submetida à consulta pública. Vale ressaltar também que a própria lei especifica que a multas não são imputáveis aos órgãos e entidades públicas.

Também com o intuito de harmonizar ações com outros órgãos fiscalizatórios e com poder para imputar sanções com base em leis específicas, afetas ao tema de proteção de dados pessoais, a ANPD está assinando uma série de acordos de cooperação técnica. Foi assim com a Secretaria Nacional do Consumidor – Senacon e com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE.

A intenção é permitir o desenvolvimento de atividades conjuntas em temas que gerem repercussões nas áreas de atuação dos órgãos envolvidos. Já há, inclusive, casos concretos sob análise da Autoridade que envolvem a atuação cooperativa com esses órgãos e com o Ministério Público.

Fonte: Governo do Brasil

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